sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Segurança Coorporativa e Segurança do Trabalho

Em todos os locais de trabalho existem perigos que dão origem a riscos. Os riscos são os potenciais causadores de acidentes de trabalho e de numerosas DORT (doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho).

Daí surge a necessidade do "Gestor de Segurança" ter um conhecimento de outras áreas do conhecimento, neste caso faço clara menção a Segurança do Trabalho, principalmente quando o setor de segurança esta integrado com os demais setores da empresa.

Após um caso de acidente do trabalho, todas as medidas corretivas devem ser adotadas de forma a evitar que tal fato danoso, tanto para o trabalhador quanto para a empresa volte a acontecer novamente.

A integração do setor de segurança patrimonial com o SESMT (Serviço Especializada em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), conforme estabelece o Art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e também pela Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho.

É extremamente importante essa integração entre os departamentos de segurança, pois um setor e complementar ao outro dentro de uma organização, pois os dois profissionais têm a obrigação de zelar pela saúde e integridade física de todos os funcionários, principalmente aqueles que trabalham em postos alocados de uma empresa que terceiriza serviços de segurança e conservação e limpeza. Algumas empresas contratantes acompanham bem de perto esta função da empresa terceirizada. O não fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e não confecção, apresentação e aprovação do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pela empresa contratada podem acarretar penalidades contratuais até mesmo à suspensão do contrato por não cumprimento de clausula contratual.

Um grande avanço na Segurança do Trabalho no Brasil foi o devido reconhecimento do Colete Balístico como EPI, conforme Portaria nº 194 de 07 de dezembro de 2010, da Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, que obriga as empresas de vigilância a fornecer coletes balísticos aos vigilantes que trabalham armados nos postos de vigilância alocados.

Esses tópicos abordados acima são importantes para o bom andamento das atividades administrativas e operacionais de qualquer empresa. Outro ponto importante que deve ser rigorosamente acompanhado pela direção de uma empresa e os demais setores, é a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), que no Art. 22, da Lei 8. 213/91 obriga que qualquer acidente do trabalho seja comunicado para o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), tal comunicação se faz necessário para respaldar a empresa e o trabalhador nos âmbitos: previdenciários, estatísticos, epidemiológicos, trabalhistas e sociais.

No caso de acidente do trabalho com óbito do trabalhador a comunicação de vê ser imediata, a emissão da CAT por parte do empregador é obrigatória, mesmo sem afastamento do colaborador. Sendo que a comunicação oficial do acidente do trabalho deve ser feita até o 1º dia útil após o acidente, caso previsto também no Art. 22 da Lei 8. 213/91, a não comunicação e punível com multa para a empresa.

Outro ponto deve ser observado pelo responsável do setor de segurança é o Mapeamento dos Riscos Ambientais, pois em algumas empresas o setor de segurança do trabalho é atrelado ao setor de segurança coorporativa, de acordo com o organograma da empresa.

Todo e qualquer ambiente deve ser mapeado, de forma ilustrativa para que o trabalhador tenha a plena consciência do risco a que está exposto. Abaixo segue um modelo ilustrativo do mapa de riscos ambientais bem simples de ser elaborado.
Mapa de Risco AmbientaisA falta de reconhecimento dos riscos ambientais que podem causar DORT (doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho) é a principal causa de acidentes do trabalho. Como se prevenir de algo que não conhecemos? Essa pergunta é claramente respondida pelo MT (Ministério do Trabalho), na Norma Regulamentadora nº 5 (CIPA - Comissão Interna de Acidente do Trabalho), abaixo estão elencadas alguns dos riscos comumente encontrados nos locais e ambientes de trabalho que se classificam em: Riscos físicos; Riscos químicos; Riscos biológicos; Riscos ergonômicos.
Nos riscos físicos (ou contaminantes físicos, como também são conhecidos) incluem-se: Ruído; Vibrações; Radiações ionizantes e não ionizantes; Temperaturas extremas - calor e frio; Pressões anormais.

De acordo com estudos da Fundação Européia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, a exposição a riscos físicos nos locais de trabalho é uma das principais causas dos problemas de saúde dos trabalhadores da União Européia, não tendo havido qualquer melhoria entre 1990 e 2000.

Os riscos físicos são gerados pelos agentes que têm capacidade de modificar as características físicas do meio ambiente. Por exemplo, a existência de um tear numa tecelagem introduz no ambiente um risco do tipo físico, já que tal máquina gera ruídos, isto é, ondas sonoras desagradáveis que irão alterar a pressão acústica que incide sobre os ouvidos dos trabalhadores.]

Os riscos fisicos caracterizam-se por necessitarem de um meio de transmissão (em geral o ar) para que a sua nocividade se propague; Agirem sobre as pessoas mesmo que elas não tenham contacto direto com a fonte do risco; Darem origem a lesões diversas crônicas e não imediatas (a não ser em caso de acidente grave).
Ruído (breve explanação)O ruído pode ter muitas definições, umas mais físicas e objetivas, outras mais subjetivas. Quando se trata de aspectos da segurança e higiene no trabalho define-se ruído como "um som desagradável, indesejável e/ou perigoso para a saúde e para a segurança e para a saúde do trabalhador".

O ruído excessivo tem conseqüências na saúde dos trabalhadores, mas também no seu desempenho, designadamente na qualidade do trabalho produzido e na produtividade. A conseqüência mais evidente para saúde é a surdez, que poderá ser temporária ou permanente.

Após essa breve explanação sobre algumas matérias de extrema relevância para o gestor de segurança, sobre o seu cotidiano e os demais conhecimentos que um profissional deve ter para a boa condução de uma rotina previamente estabelecida.

Um bom planejamento é fundamental para ajudar a propor solução para problemas aparentemente difíceis. Sejamos todos responsáveis para a obtenção de uma boa qualidade vida.
Data: 19/09/2011 / Fonte: Administradores
André Luiz Padilha

Exame médico periódico no trabalho, você sabe para que serve?

São Paulo/SP - De tempos em tempos todos os funcionários das empresas são convocados para o exame médico periódico. Após preencher uma ficha falando sobre todas as doenças atuais e antigas, o colaborador segue para uma rápida entrevista com um profissional de saúde. Você sabe, porém, por que ele é feito e o que a empresa quer com isso?

Os exames médicos periódicos, assim como o admissional e demissional, são exigências legais e a periodicidade com que é realizado vai depender com o risco ocupacional que o trabalho oferece ao colaborador. A sócia do Romar Advogados, advogada Carla Romar, explica que os exames serão mais espaçados quanto menor for o risco que a empresa oferece ao profissional.

Se o risco for mínimo, o exame será feito a cada dois anos, o tempo máximo permitido por lei. Mas são poucas as empresas que se enquadram nesse perfil. A periodicidade mais comum é a anual, e os riscos também mais comuns são os relacionados com o computador.

Ficar sentado por horas, por exemplo, pode afetar a coluna e a circulação. A digitação contínua no teclado pode ocasionar o LER (lesão por esforço repetitivo). Os riscos de ergonomia ajudam a fazer com que a periodicidade do exame fique cada vez menor. Carla explica que quem deverá definir o grau do risco será um médico do trabalho.

Essa verificação, porém, que pode ser anual ou semestral, por exemplo, tem dois objetivos principais. O primeiro é proteger a saúde e integridade do trabalhador, e o segundo está relacionado com questões trabalhistas. A empresa tem o direito de saber sobre o estado de saúde de seus colaboradores, o que será importante, inclusive, para se proteger na eventualidade de ações judiciais.

Carla explica que alguns trabalhadores entram na justiça contra o empregador alegando que adquiriu um problema de saúde por causa do trabalho que realizou durante os anos que se dedicaram ao serviço. Essa alegação poderá ser procedente, mas são os exames médicos que vão ajudar a comprovar a acusação.

Por esses motivos que você precisa responder se fez alguma cirurgia nos últimos anos, se é fumante ou não, se já teve hepatite, se tem doenças pré-existentes, se faz uso de medicamentos e porquê, se já teve acidente de trabalho, e todas demais perguntas que completam a lista.

Situações abusivas
Apesar de ser direito da empresa saber sobre as condições de saúde de seus colaboradores, há algumas situações que extrapolam os limites. O exame de HIV, por exemplo, nem todas as empresas têm o direito de exigi-lo. Carla Romar explica que esse exame só poderá ser solicitado, de forma legal, se o profissional estiver concorrendo a uma vaga na qual há riscos de contaminação.

Ou seja, se o trabalho for na área da saúde, em um hospital, por exemplo, é perfeitamente justificável a empresa cobrar esse exame. Inclusive, a empresa pode negar a vaga se o candidato tiver HIV, sem que isso configure discriminação ou preconceito. Mas posições em que não haja risco de contaminação, nem o exame pode ser exigido nem o candidato pode perder a vaga por ser portador da doença.

Nessa mesma lógica, há algumas questões mais delicadas, mas que a lei tenta administrar. O artigo 373-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata das vedações quanto a discriminação do trabalho da mulher. Alguns podem não saber, mas a lei permite, em algumas situações, a empresa negar um trabalho a uma mulher.

Nos casos em que a função for notoriamente incompatível com o sexo feminino, como estivador no cais no porto, por exemplo, a empresa pode recusar uma candidata feminino sem que seja configurado discriminação.

O exame de gravidez é outro dilema, pode ou não pode? A resposta é: não. De acordo com a lei, é vedado ao empregador "exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego".
Data: 13/12/2011 / Fonte: InfoMoney

A “NOVA” POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PNSST

A ABNT resolveu suspender a vigência de sua Norma de Gestão, que aparentemente se contrapunha à nova NR-35, tendo em vista a recente publicação do Decreto 7602, de 07-11, que estabeleceu uma “nova” Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST). A nova PNSST estabelece diretrizes para um sistema de gestão e havia risco de conflitos com a norma da ABNT.http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1029836/decreto-7602-11
Entretanto, ao abordarmos o texto da nova PNSST, verifica-se que há uma reciclagem de dois planos anteriores.

A PNSST DE 2005:

O primeiro é a PNSST-2005 com praticamente os mesmos objetivos da atual. A questão que se coloca é: houve algum balanço do PNSST de 2005 que pudesse justificar um novo PNSST de 2011? O Governo prestou contas à sociedade civil sobre o que foi conseguido com o PNSST-2005 já que ele seria “atualizado periodicamente”? e o que dizer de acidentes de trabalho que aumentaram em 27% desde 2006 (1 ano depois de instalado o PNSST-2005)?

O GEISAT DE 1997

Por sua vez, o PNSST-2005 já era uma reciclagem do GEISAT, um Grupo Interministerial instituido em 1997, tambem cheio de boas intenções, com as mesmas ideias e propósitos “articuladores”. É de se perguntar tambem em que ficou a reavaliação do GEISAT, foram publicados resultados convincentes?
Ou seja, é preciso ter em mente, para uma correta leitura da nova PNSST, os eventos abaixo:
  • em 1997, foi instituido um GEISAT (Grupo Executivo Interministerial de Saúde do Trabalhador) que tratava de articulação interministerial em SST – à época houve acaloradas discussões sobre quem era o “dono” da saúde no trabalho no Brasil, se o Ministério da Saúde ou o Ministério do Trabalho. Logo depois, no Governo Collor, houve a fusão dos Ministérios do Trabalho e Previdência e os atritos continuaram. Deve-se ressaltar que o Geisat era mais enxuto e objetivo, com poucos artigos; mas, depois de um período de atritos e problemas, esses ministérios voltaram a cuidar de si próprios.http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/mt-ms-mpas/1997/7.htm
  • em 2005 aparece o PNSST com o objetivo de reavaliar o Geisat e como os mesmos propósitos “articuladores”. O texto era longo, complexo, cheio de detalhes, com tudo de bom pra não funcionar na prática; não se constitui surpresa, portanto, que o PNSST-2005 não reverteu alguns índices negativos - segundo estatísticas da Previdência Social, a partir de 2006, justamente após a publicação da PNSST-2005, os acidentes de trabalho aumentaram em 27%, com um maior percentual para acidentes sem CAT. Acesse:
    http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=559
    (
    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1029836/decreto-7602-11)

  • agora em 2011 aparece uma nova PNSST sem que o Governo tenha prestado contas à sociedade ou à comunidade em SST sobre como ficaram as propostas e ações do Geisat ou do PNSST de 2005. Seria de grande importância o Governo ter mencionado esses projetos anteriores, pelo menos para apresentar os avanços conseguidos, se é que houve. Alguns arquivos da Internet com reuniões do Geisat mostram simples discussões sem objetividade, repetitivas e até mesmo desviando-se dos objetivos do projeto. Em uma das atas de reuniões propõe-se até a inclusão de mais Ministérios no Geisat, o que contrariava o texto do próprio decreto. Os mesmos problemas de cada Ministério são discutidos ali, apenas se mudando de lugar. Veja no link abaixo
    http://www.mte.gov.br/seg_sau/comissoes_ctpp_atas35.pdf
AS “NOVIDADES” DA NOVA PNSST

Veja-se algumas expressões do GEISAT-97, do PNSST-2005 e compare-se com a PNSST de 2011. Se o texto não muda e as ações do Governo continuarem as mesmas, apenas produzindo textos e mais textos legais, não se espere muita coisa dessa nova política.
O PNSST de 2005 referia que:
considerando os preceitos constitucionais do direito à saúde, à previdência social e ao trabalho e a necessidade de se estruturar a articulação intragovernamental em relação às questões de segurança e saúde do trabalhador, foi constituído o Grupo de Trabalho Interministerial MPS/MS/MTE, (fevereiro de 2004), com a atribuição de: a) reavaliar o papel, a composição e a duração do GEISAT (25 de julho de 1997); b) analisar medidas e propor ações integradas e sinérgicas que contribuam para aprimorar as ações voltadas para a segurança e saúde do trabalhador; c)elaborar proposta de Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, observando as interfaces existentes e ações comuns entre os diversos setores do Governo; d) analisar e propor ações de caráter intersetorial referentes ao exercício da garantia do direito à segurança e à saúde do trabalhador, assim como ações específicas da área que necessitem de implementação imediata pelos respectivos Ministérios, individual ou conjuntamente e e)compartilhar os sistemas de informações referentes à segurança e saúde dos trabalhadores existentes em cada Ministério.
Observe-se, ainda, a principal formulação do GEISAT-97:
“instituir o Grupo Executivo Interministerial de Saúde do Trabalhador - GEISAT, de natureza permanente, com o objetivo de analisar medidas e propor ações integradas e sinérgicas que contribuam para aprimorar as condições de saúde e segurança do trabalhador.” (o grifo é nosso).

A NOVA PNSST

A pergunta agora é: dá para acreditar nessa nova PNSST? Como a formulação é a mesma das anteriores, principalmente por pretender articular burocracias tão complexas que individualmente tem dificuldade de deslanchar as suas próprias políticas, imagine-se a formulação e execução de “políticas conjuntas”. E assim como na época do GEISAT e do PNSST-2005, tem aparecido tambem ideias sobre uma nova “refusão” dos Ministérios do Trabalho e da Previdência, que já não tinha dado certo.
É importante salientar que se cada Ministério fizesse a sua parte de forma competente, já representaria, no mínimo, um grande serviço prestado à nação, ao invés de reacender esperanças de supostas “ações conjuntas” que mais cedo ou mais tarde vão ser frustradas pelas reuniões repetitivas e sem objetividade, brigas de poder e discrepâncias entre a teoria e a prática, como mostram as estatísticas de aumento de acidentes.

AS AÇÕES DE CADA MINISTÉRIO

Além disso, seria interessante saber se as Ações Regressivas do INSS contra acidentes por negligência de empregadores estão funcionando, se o Estado está recuperando o dinheiro gasto com benefícios pagos a trabalhadores vítimas de empregadores inescrupulosos; ou, ainda, se o FAP está mesmo punindo empresas irresponsáveis; se haverá incremento da fiscalização do Ministério do Trabalho em atividades de risco e menos NRs; e se os trabalhadores estão sendo mesmo reabilitados nos órgãos do Ministério da Saúde; e, ainda, estabelecer análises comparativas dessas medidas; é possível que se cada Ministério fizesse no mínimo, a sua parte, o Brasil teria o melhor das Políticas de Segurança e Saúde no trabalho.

A RETIRADA DA ABNT DE SUA NORMA DE GESTÃO

No último dia 22 de novembro, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por decisão unânime do seu Conselho Deliberativo, adiou em três anos o início da vigência da NBR 18.801, que trata da norma de requisitos para um “Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho”. A NBR, que vigoraria a partir do início de dezembro, teve o início de sua vigência adiado para o dia 1º de dezembro de 2014. A ABNT alegou, também, a edição da nova PNSST para a sua retirada.
Prof. Samuel Gueiros, Med Trab (Auditor Fiscal 1984-2007)

ATUALIZAÇÃO DAS NRs 06, 12 e 15

 Publicada pelo D.O.U, atualização das NR's 06, 12 e 15, e o NRFACIL através de seu mecanismo de atualização automática e único da internet , já atualizou e colocou a disposição dos seus usuários; e o mais importante sem nenhum custo adicional por isto.