Brasília/DF - O Diário Oficial da União (DOU) publicou, no dia 8 de agosto, três portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 4 de agosto. Duas delas tratam de mudanças em Normas Regulamentadoras (NRs) e uma constitui a Subcomissão de Postos Revendedores de Combustíveis (SPRC), com o objetivo de avaliar a exposição do trabalhador ao benzeno.
| Portaria nº 1.748 altera a norma regulamentadora nº 32 |
Data: 05/09/2011 / Fonte: Redação Revista Proteção Brasília/DF - O Diário Oficial da União (DOU) publicou no dia 31 de agosto a Portaria nº 1.748, de 30 de agosto de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A portaria aprova o Anexo III (Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes) e altera o texto da Norma Regulamentadora nº 32. A alteração é no subitem 32.2.4.16, que determina que o empregador elabore um Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, de acordo com o que está estabelecido no Anexo III da NR 32. O empregador deve, ainda, elaborar e implantar o plano no prazo de 120 dias, a partir da data de publicação da portaria. |
Portaria SIT/MTE n° 254, de 4 de agosto de 2011 - Altera a Norma Regulamentadora n.º 18 (Indústria da Construção), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978Portaria SIT/MTE n° 253, de 4 de agosto de 2011 - Altera a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais).Portaria SIT/MTE n° 252, de 4 de agosto de 2011 - Constitui a Subcomissão de Postos Revendedores de Combustíveis.
Pela regra anterior, todas as empresas tinham que encaminhar e protocolar no Ministério do Trabalho os documentos da CIPA: atas de eleição e posse e o calendário anual de reuniõesDESBUROCRATIZAÇÃO DA NR-5
Essas alterações representam uma oportuna providência para a desburocratização de procedimentos junto ao Ministério do Trabalho. De fato, anteriormente essas exigências representavam um transtorno para as empresas, tendo que chegar no Ministério e aguardar atendimento para esse protocolo. Dentro do Ministério, ficavam pastas e mais pastas de CIPAs que acabavam nunca sendo utilizadas, visto que as ações da Auditoria Fiscal obedecem a um planejamento e essas pastas tornavam-se absolutamente inúteis. Ou seja, a própria burocracia do MTE sofria com a papelada. Além disso, durante a Auditoria Fiscal o Auditor já solicitava os documentos da CIPA, não havendo necessidade de que esses documentos ficassem arquivados no Ministério do Trabalho.
Observe que pela regra anterior, era possível ao Ministério pesquisar os calendários e fazer inspeções aleatórias para verificar se as empresas estavam cumprindo mesmo as reuniões da CIPA. Algumas dessas inspeções acabavam em um resultado decepcionante: ao chegar na empresa na suposta hora marcada da Reunião, o Auditor verificava que não havia reunião nenhuma. Ou seja, era mais uma evidencia de que muitas cipas existiam e ainda existem mesmo só para cumprir a burocracia legal. Quando o Auditor verificava que a reunião era só no papel, Invariavelmente o resultado era um Auto de Infração, que, aliás, representa um elevado custo fiscal para a empresa. Veja no post anterior, foi feita uma simulação sobre o custo fiscal de deixar de organizar a CIPA.
Era uma surpresa quando o Auditor chegava na empresa e verificava que estava havendo mesmo uma reunião. Como Auditor Fiscal tive uma vez a grata surpresa de ver que não apenas estava havendo uma reunião, mas que, principalmente, estava havendo uma discussão sobre um acidente de trabalho!, - ou seja, uma raridade.
Agora, os documentos devem apenas ficar à disposição da fiscalização, representando uma desburocratização para a empresa e para o Ministério.
NOVA REGRA No. 2:
OS SINDICATOS E OS MEMBROS DA CIPA
OS SINDICATOS E OS MEMBROS DA CIPA
Veja no item 5.14.1 que agora a documentação da CIPA deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
No item 5.14.2 a regra agora é o empregador fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
A nova regra determina agora que os documentos da CIPA devem não somente ficar à disposição do Ministério do Trabalho mas principalmente que as cópias desses documentos devem ser fornecidas aos membros titulares e suplentes, mediante recibo. Essa providencia é muito importante, pois esses documentos garantem aos titulares e suplentes a autenticação de sua participação na CIPA, sem risco de que possa haver qualquer fraude por parte da empresa. Além disso, o Sindicato da classe deve também receber uma cópia desses documentos e isso sem dúvida amplia a legitimidade e o controle externo da CIPA.
CIPA E CONFLITOS
Há que destacar, também, que muitos empregados visam participar da CIPA apenas para ganhar estabilidade. Logo que são eleitos começam a fazer “corpo mole” dentro da CIPA e no seu próprio ambiente de t rabalho - e isso vai criando um atrito irreparável entre trabalhador e empresa. Portanto, o comando da CIPA e a direção da empresa devem ter bom senso e liderança para evitar que a CIPA se torne um foco de tensão ainda maior entre o capital e o trabalho. Por outro lado, quando existe integração real empresa x trabalhadores, e muitas vezes é resultado do papel de liderança dos dirigentes, a CIPA torna-se uma ferramenta importante na Gestão de Riscos bem como constitue-se um canal efetivo de participação e liberação de tensão.
Um outro ponto importante é que as Atas, assim como as Reuniões, não se tornem apenas elementos figurativos ou só para “cumprir tabela”. Com as cópias dos documentos sendo enviadas ao Sindicato e ficando uma cópia com os membros da CIPA, reduzem-se as possibilidades de CIPAS simbólicas. Esse “controle externo” sem dúvida facilitará a legitimação das reinvindicações, pois elas serão conhecidas em instâncias diversas e fora da empresa. O Sindicato, por exemplo, terá agora muito mais liberdade para atuar na defesa dos empregados nas questões de segurança.
CIPA X JUSTIÇA DO TRABALHO
Verificamos que em ações judiciais em acidentes de trabalho, as cópias das Atas foram fundamentais para evidenciar a negligência da empresa: neste exemplo, verificou-se que em várias e sucessivas reuniões foi abordada a necessidade de ser colocado um corrimão em uma escada de acesso mas a empresa não atendia aos reclamos da CIPA. Quando houve um acidente na escada, o corrimão foi colocado no dia seguinte. Ao julgar a questão do acidente, o Juiz solicitou cópia das Atas de reuniões de CIPA e assim entendeu que a reiteração do pedido para a colocação da proteção, vários meses antes do acidente, e que estava registrada nas Reuniões, evidenciava a negligência da empresa, que foi considerada omissa em relação às medidas de proteção.
OUTRAS REGRAS
As outras regras visam desburocratizar ainda mais o relacionamento da CIPA com o Ministério do Trabalho. Pela regra anterior, qualquer mudança na CIPA tinha de ser comunidada ao Ministério do Trabalho, sendo que agora, essas alterações precisam apenas ser consignadas em Ata, mas disponíveis para a Auditoria Fiscal.
Foi revogado também o dispositivo que exigia a harmonização de CIPAS de uma empresa que tivesse mais de um estabelecimento no município.
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